Paternidade Socioafetiva: CNJ publica Provimento com novos requisitos para o seu reconhecimento
O Provimento nº 63/2017 do CNJ, no qual disciplina o procedimento para reconhecimento do vínculo socioafetivo sofreu algumas alterações.
Dentre elas, destacamos a possibilidade de reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas maiores de 12 anos perante o cartório de registro civil das pessoas naturais:
“Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais“.
Antes dessa nova regra, o reconhecimento voluntário perante o cartório de registro civil das pessoas naturais era permitido para pessoas de qualquer idade.
Além disso, houve o acréscimo do artigo 10-A, que estabelece que a paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente:
1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.
O artigo 11, § 4º também sofreu mudanças na sua redação. Era exigido consentimento do filho reconhecido quando este tivesse mais de 12 anos de idade, no entanto, na nova redação, o consentimento passou a ser obrigatório para os menores de 18 anos.
O mesmo artigo teve acréscimo de mais um parágrafo (§ 9º), no qual prevê a exigência de parecer favorável do Ministério Públicopara o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva:
“Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.
I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.
II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la”.
Por fim, artigo 14 foi acrescido de dois parágrafos, numerados como § 1º e § 2º, que dispõe sobre a possibilidade de inclusão de apenas um ascendente socioafetivo e a necessidade de Ação Judicial, caso as partes queiram incluir mais de um:
“1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial”.
Como pudemos observar, o Provimento nº 63/2017 sofreu algumas alterações relevantes para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva.
Da análise dos artigos e parágrafos acrescentados, é possível perceber que as novas regras visam proteger os interesses dos menores, estabelecendo alguns requisitos limitadores para tanto.
Não se pode negar que o reconhecimento do vínculo socioafetivo com o respectivo registro da parentalidade ainda é um assunto bastante delicado e exige cautela, o que, aparentemente, tem estado presente nesses casos.
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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