Para STJ, namorar por um mês e meio e morar juntos por duas semanas não pode configurar união estável
Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que namorar por um mês e meio e morar junto por quinze dias pode ser configurado como união estável.
No caso em análise, o TJ-MS havia reconhecido a união estável, alegando que o casal tinha agendado data para formalizar o compromisso. De acordo com o Tribunal, documentos e testemunhas revelaram “a efetiva convivência conforme os costumes matrimoniais” no período de duas semanas antes da morte do homem.
Em sua decisão, o Tribunal defendeu que “o casamento seria apenas a formalização da realidade vivenciada pelo casal, ainda que em curto período de tempo”.
Ao julgar o Recurso Especial, o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a legislação em vigor não estabelece prazo mínimo para que se configure a união estável entre duas pessoas, mas ressaltou que um período mínimo deveria ser exigido para atestar a estabilidade do relacionamento, o que, segundo ele, é fundamental para reconhecer a união estável.
“O relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração: dois meses de namoro e duas semanas de coabitação. Não permite a configuração de estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo necessidade de convivência mínima entre o casal, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”, disse.
O ministro reconheceu que a intenção do casal era a de “constituir família”, mas afirmou que o desejo não é suficiente para concretizar a união.
“Não há de se falar em comunhão de vida entre pessoas no sentido material e imaterial em uma relação de duas semanas”.
Após a leitura do voto pelo relator, os outros ministros o seguiram, sem se pronunciar.
A notícia sobre o acórdão que modificou a decisão do TJ/MS ganhou grande repercussão, tendo em vista a discussão sobre a exigência de período mínimo de convivência do casal para a caracterização da união estável.
A Lei nº 9.278/96, em seu Artigo 1º, prevê:
“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família“.
Conforme observamos, a lei não exige determinado período para que a união estável seja configurada, porém, é exigível que a convivência do casal seja duradoura e, de acordo com os Ministros do STJ, o período de relacionamento do casal não foi suficiente para que a relação fosse considerada uma união estável.
Observação: Não foram divulgadas maiores informações sobre o caso, portanto, se trata de análise superficial. Cada caso tem a sua peculiaridade a ser observada por profissional competente.
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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2 Comentários
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Teria o número do REsp? continuar lendo
Infelizmente não. Acredito que, por tramitar em segredo de justiça, não foi disponibilizado. continuar lendo